Turma Confirmada Rio de Janeiro/RJ: - 03/12/2025 a 05/12/2025

Curso Presencial: Aposentadorias, Pensões e Abono de Permanência e Respectivos Cálculos de Benefícios na Administração Pública.

Entendendo as alterações envolvendo a Reforma da Previdência EC 103/2019 e Portaria MTP 1.467/2022, que foi alterada pelas NOVAS Portarias MPS nºs 1.180/2024 e 1.499/2024, IN INSS 128/2022.
Compartilhar impresssora

Carga Horária do Curso

Rio de Janeiro/RJ: - 24 horas - Horário: 8h30 às 12h30 e 14h às 18h

Locais de Realização

Rio de Janeiro/RJ: - 03/12/2025 a 05/12/2025 - Local: Centro de Treinamento da One Cursos

Apresentação

Regra Geral, Regra do Direito adquirido, Regras de Transição, Aposentadorias Especiais, Abono de Permanência, Reforma Previdenciária e Pensão. 

Atualizado com as NOVAS Portarias MPS nºs 1.180/2024 e 1.499/2024, IN INSS 128/2022.

Objetivo

Oferecer conhecimentos que possibilitem a aplicação correta das normas inerentes aos procedimentos concessórios e de cálculos de proventos de aposentadoria e pensões civis no serviço Público, bem como tirar dúvidas sobre as E.Cs Nºs 20/1998, 41/2003, 40/2012, 70/2012 e 88/2015 e EC 103/2019 e Portaria MTP 1.467/2022 que foi alterada pelas NOVAS Portarias MPS nºs 1.180/2024 e 1.499/2024, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/98
Aperfeiçoar as ações junto aos órgãos responsáveis com a finalidade de aprimorar a qualidade dos trabalhos face às constantes fiscalizações dos tribunais de contas.
Abordar as Aposentadorias Especiais para servidores expostos a agentes nocivos, com deficiência e  agentes de segurança. TEMA 942 STF RE 1014286. 
Apresentar e analisar o conteúdo da EC 103/2019, que altera o Regime Previdenciário dos servidores públicos federais. 

Público Alvo

Servidores das Áreas de Recursos Humanos, Jurídica, Administrativa, e afins, de Órgãos Federais, da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, extensivo aos Tribunais de Contas e demais estudiosos do Direito Público.

Programação do Curso

HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES OCORRIDAS NAS REGRAS DE APOSENTADORIA
1.Constituição Federal de 1988 – Redação Original;
2.INTEGRAL – PROPORCIONAL – MAGISTÉRIO
• Emenda Constitucional nº 20/1998;
• Emenda Constitucional nº 41/2003;
• Emenda Constitucional nº 47/2005;
• Emenda Constitucional nº 70/2012;
3.Emenda Constitucional 103/2019
O texto rígido das regras de aposentadoria: a tradição constitucional dos requisitos de elegibilidade das regras de aposentadoria do servidor público;
Idade mínima estabelecido no art. 40 da CF: a proteção constitucional dos requisitos mais importantes;
Demais requisitos estabelecidos por meio de lei complementar;
As regras permanentes são transitórias: as regras de aposentadoria valem até que lei específica discipline;
As reformas da norma infraconstitucional: direitos extintos com mais facilidade;
I - APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6º DA EMC 41/2003 VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
1. CLIENTELA E APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
1.1. Voluntária com Proventos Integrais.
2. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO OU SUBSÍDIO VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
3. DA PARIDADE E BASE DE REAJUSTE DOS PROVENTOS
II - APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMC 47/2005 VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
1. CLIENTELA E APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
1.1. Voluntária com Proventos Integrais.
2. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO OU SUBSÍDIO VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
3. DA PARIDADE E BASE DE REAJUSTE DOS PROVENTOS
III - APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6-A DA EMC 41/2003, INCLUÍDO PELA EMC 70/2012, VIGÊNCIA DO DIREITO A PARTIR DE 01/01/2004 E VIGÊNCIA FINANCEIRA A PARTIR DE 29/03/2012.
1. CLIENTELA E APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
1.1. Invalidez com proventos integrais
1.2. Invalidez com proventos proporcionais
2. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO OU SUBSÍDIO VIGENTE A PARTIR DE 01/01/2004 E EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 29/03/2012
3. DA PARIDADE E BASE DE REAJUSTE DOS PROVENTOS
IV - APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 2º DA EMC 41/2003 VIGENTE A PARTIR DE 20/02/2014
1. CLIENTELA E APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
1.1 Voluntária com Proventos Integrais.
1.2 Voluntária com proventos proporcionais
1.3 Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos integrais
1.4 Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos proporcionais
1.5 Professor – especial, em função de magistério, com proventos integrais
2. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS REMUNERAÇÕES CONTRIBUTIVAS DO SERVIDOR, A PARTIR DE 20/02/2004
3. DA FORMA DE REAJUSTE DOS PROVENTOS SEM PARIDADE
V - APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 40 DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMC 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 20/02/2004
1. CLIENTELA E APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
1.1. Voluntária com Proventos Integrais.
1.2. Voluntária por idade com proventos proporcionais
1.3. Invalidez com proventos integrais
1.4. Invalidez com proventos proporcionais
1.5. Compulsória
1.6. Especial do professor na educação infantil, ensino fundamental, médio, coordenação e assessoramento pedagógico
VI- APOSENTADORIAS ESPECIAIS
1.1 Exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde
1.1.1 Súmula vinculante 33/STF,
1.1.2 Art. 57 da Lei 8.213/91
1.1.3 Instrução Processual
1.1.4 Cálculo dos proventos
1.1.5 Abono de Permanência
1.2 PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
1.2.1 Mandados de Injunção
1.2.2 Lei Complementar 142/13
1.2.3 Avaliação médica e Funcional
1.2.4 Graus de Deficiência
1.2.5 Ajuste de tempo e conversão
1.3 ATIVIDADE DE RISCO
1.3.1 Mandados de Injução
1.3.2 LC 51/85, alterada pela LC 144/14 (Policial)
1.3.3 Requisitos de elegibilidade
1.3.4 Forma de Cálculo e Reajuste dos proventos
VII - PROCEDIMENTOS SOBRE OS CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS REMUNERAÇÕES CONTRIBUTIVAS – OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES DO TCU ACÓRDÃO 1.176/PLENÁRIO
1. Da base de cálculo
1.2. As remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado.
1.3. Do percentual corresponde a 80% de todo o período contributivo.
1.4. Do período contributivo das competências de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
1.5. Da remuneração contributiva considerada pela lei nos casos em que não tenha havido contribuição para regime próprio no período trabalhado.
1.6. Fórmula do cálculo
1.7. Dos valores das remunerações para base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência.
1.8. Da remuneração contributiva facultativa ou opcional.
1.9. Da impossibilidade de inclusão de vantagens pessoais após conclusão dos cálculos dos proventos resultante das remunerações contributivas.
1.10. Da composição oficial da remuneração contributiva obrigatória.
9. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PORTARIA MPS 154/08, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/98
• Documento Oficial de comprovação de tempo de serviço e contribuição
• Unidades gestoras responsáveis pela expedição de certidões de tempo de contribuição • Finalidade da CTC
• Contagem recíproca e compensação financeira
• Certificação do Tempo Militar antes e após EC 103/2019
• Documento que comprova as remunerações contributivas
• Desaverbação de tempo contribuição
• Averbação de tempo especial (enquadramento e critérios)
• Finalidade de Declaração de Tempo de Contribuição no âmbito da Admistração Pública
• Vedação de averbação de tempo automática após MP 871/2019
• INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDGG/ME Nº 96, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
10. TEMA 942 STF RE 1014286
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores a um salário mínimo, nem superiores ao teto do RGPS (§2º do art. 40 da CF/88);
1.O cálculo da média antes da reforma;
2.O cálculo da média após a reforma:
3.A média de 80%;
4.A média de 100%;
5.Reajuste;
6.Exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício;
Definição e natureza jurídica;
Aposentadoria Voluntária:
Requisitos;
1.Cálculo;
2.Lógica da nova aposentadoria voluntária;
3.Case;
VI -Aposentadoria por Incapacidade Permanente:
3.3.2.1. Readaptação;
3.3.2.2. Requisitos;
3.3.2.3. Cálculo;
3.3.2.4. Cases
3.3.2.1. Readaptação;
3.3.2.2. Requisitos;
3.3.2.3. Cálculo;
3.3.2.4. Cases
3.3.1. A Emenda Constitucional 88/15;
3.3.2. A Lei Complementar 152/15;
3.3.3. Aposentadoria Compulsória após a reforma:
3.3.3.1. Requisitos;
3.3.3.2. Cálculo;
3.3.3.4. Cases;
REGRAS DE TRANSIÇÃO;
4.1. Definição;
4.2. A quem se aplicam;
4.3. O que garantem;
4.4. Regras de transição revogadas:
Regra de transição de pontos (art. 4º da EC 103/19):
4.5.1. Requisitos;
4.5.2. Cálculo;
4.5.3. Cases;
Regra de transição do pedágio (art. 20 da EC 103/19):
4.6.1. Requisitos;
4.6.2. Cálculo;
4.6.3. Cases;
Aposentadoria especial:
5.1. Aposentadoria Especial antes da reforma (§4º do art. 40 da CF/88):
5.1.1. Portador de Deficiência;
5.1.2. Atividade de risco;
5.1.3. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
5.1.4. Cálculo;
5.2. Aposentadoria Especial após a reforma:
5.2.1. Regras permanentes transitórias:
5.2.1.1 Portador de Deficiência (art. 22 da EC 103/19):
5.2.1.1.1. Requisitos;
5.2.1.1.2. Cálculo;
5.2.1.2. Agentes de Segurança:
5.2.1.2.1. Requisitos;
5.2.1.2.2. Cálculo;
5.2.1.3. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física:
5.2.1.3.1. Requisitos;
5.2.1.3.2. Cálculo;
5.2.2. Regras de transição:
.5.2.2.1. Agentes de segurança (art. 5º da EC 103/19):
5.2.2.1.1. Requisitos;
5.2.2.1.2. Cálculo;
5.2.2.2. Atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 21 da EC 103/19):
5.2.2.2.1. Requisitos;
5.2.2.2.2. Cálculo;
PROCEDIMENTOS SOBRE OS CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS REMUNERAÇÕES CONTRIBUTIVAS – OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES DO TCU ACÓRDÃO 1.176/PLENÁRIO e Portaria MTP 1.467/2022 que foi alterada pelas NOVAS Portarias MPS nºs 1.180/2024 e 1.499/2024
1. Da base de cálculo
1.2. As remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado.
1.3. Do percentual corresponde a 80% e 100% de todo o período contributivo.
1.4. Do período contributivo das competências de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
1.5. Da remuneração contributiva considerada pela lei nos casos em que não tenha havido contribuição para regime próprio no período trabalhado.
1.6. Fórmula do cálculo
1.7. Dos valores das remunerações para base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência.
1.8. Da remuneração contributiva facultativa ou opcional.
REGRAS VIGENTES ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC 103/2019
REGRAS VIGENTES ANTES DA EC 103/2022
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 40 DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMC 41/2003, VIGENTE A PARTIR DE 20/02/2004
1. CLIENTELA E APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
1.1. Voluntária com Proventos Integrais.
1.2. Voluntária por idade com proventos proporcionais
1.3. Invalidez com proventos integrais
1.4. Invalidez com proventos proporcionais
1.5. Compulsória
1.6. Especial do professor na educação infantil, ensino fundamental, médio, coordenação e assessoramento pedagógico
1.1 Exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde
1.1.1 Súmula vinculante 33/STF,
1.1.2 Art. 57 da Lei 8.213/91
1.1.3 Instrução Processual
1.1.4 Cálculo dos proventos
1.1.5 Abono de Permanência
1.2 PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
1.2.1 Mandados de Injunção
1.2.2 Lei Complementar 142/13
1.2.3 Avaliação médica e Funcional
1.2.4 Graus de Deficiência
1.2.5 Ajuste de tempo e conversão
1.3 ATIVIDADE DE RISCO
1.3.1 Mandados de Injução
1.3.2 LC 51/85, alterada pela LC 144/14 (Policial)
1.3.3 Requisitos de elegibilidade
1.3.4 Forma de Cálculo e Reajuste dos proventos
1. CLIENTELA E APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
1.1 Voluntária com Proventos Integrais.
1.2 Voluntária com proventos proporcionais
1.3 Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos integrais
1.4 Magistrados, Membros do Ministério Público e de Tribunal de Contas com proventos proporcionais
1.5 Professor – especial, em função de magistério, com proventos integrais
2 - APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6º DA EMC 41/2003 VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
1. CLIENTELA E APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
1.1. Voluntária com Proventos Integrais.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO OU SUBSÍDIO VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
3. DA PARIDADE E BASE DE REAJUSTE DOS PROVENTOS
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EMC 47/2005 VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
1. CLIENTELA E APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
1.1. Voluntária com Proventos Integrais.
2. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO OU SUBSÍDIO VIGENTE A PARTIR DE 31/12/2003
3. DA PARIDADE E BASE DE REAJUSTE DOS PROVENTOS
III - APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 6-A DA EMC 41/2003, INCLUÍDO PELA EMC 70/2012, VIGÊNCIA DO DIREITO A PARTIR DE 01/01/2004 E VIGÊNCIA FINANCEIRA A PARTIR DE 29/03/2012.
1. CLIENTELA E APLICAÇÃO DOS REQUISITOS
1.1. Invalidez com proventos integrais
1.2. Invalidez com proventos proporcionais
2. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO OU SUBSÍDIO VIGENTE A PARTIR DE 01/01/2004 E EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 29/03/2012
3. DA PARIDADE E BASE DE REAJUSTE DOS PROVENTOS
1.Para servidores com direito adquirido até 31/12/2003.
2.Para servidores com direitos adquiridos a partir de 01/01/2004.
3.Para servidores com direitos adquiridos a partir de 13/11/2019
4.Para servidores com direito a aposentadoria em regra de transição.
5.Para servidor com direito a aposentadoria especial.
6.Cálculo do abono.
7.Da Responsabilidade do ônus.
8.Da retroatividade do direito à concessão e da prescrição dos efeitos financeiros.
9.Das situações que implicam cancelamento do abono.
10.Da possibilidade de aposentar em outra modalidade diversa da que garantiu o Abono.
6.Pensão por morte (art. 23 da EC 103/19);
6.1. A lei 13.135/15;
6.2. A pensão por morte antes da reforma:
6.2.1. Falecimento do servidor antes e após a aposentadoria;
6.2.2. Cálculo do benefício;
6.2.3. Cases;
6.2.4. Contribuição previdenciária sobre o benefício;
6.3. A pensão por morte após a reforma:
7.3.2. Cessação e irreversibilidade das cotas pela perda da qualidade de dependente;
7.3.3. Duração da pensão e das cotas, qualificação e rol de dependentes;
7.3.4. Policiais que falecerem em decorrência de agressão;
7.3.8. Cálculo da pensão por morte de dependente inválido ou portador de deficiência;
7.3.10. Contribuição previdenciária sobre o benefício;
7.3.11. Revogação do § 21 do art. 20 da CF/88

Instrutores

image
Vânia Prisca Dias
Instrutora
Ex assessora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Especialização em Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para a Administração Pública - Universidade de Brasília (1992). Bacharel em Administração de Empresas – Universidade de Brasília (1978/1982) e acadêmica do curso de Direito na UniDF. Atuou como Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas, no período de 2004/2009. Integrou o Grupo de Trabalho da Casa Civil/Ministério do Planejamento relativo à consolidação, atualização e revisão da legislação federal afeta a área de recursos humanos. Leciona há mais de 15 anos sobre legislação de pessoal, incluindo a reforma previdenciária.
image
Corpo Docente da One Cursos
Instrutor/Instrutora
Instrutor e palestrante em nível nacional, com experiência no programa proposto.

Dados da Instituição

IOC Capacitação LTDA
CNPJ: 10.825.457/0001-99
Inscrição Estadual: 07.520.699/001-64
Bradesco AG: 0606 Conta Corrente: 569906-1

TELEFONES

(61) 3224-0785 | (61) 3223-8360 | (61) 3032-9030
Emails: inscricao@onecursos.com.br / ionecursos@gmail.com / inscricao@onecursos.com.br

Condições Gerais de Contratação

Assegure sua participação e colabore para a viabilização do evento, efetuando sua inscrição com até 3 (três) dias de antecedência para cursos realizados em Brasília e 7 (sete) dias para cursos realizados em outros Estados. A One Cursos confirmará os eventos com até 5 (cinco) dias de antecedência, aguarde este prazo para tomar as providências necessárias para o seu comparecimento. Obs.: A inscrição será confirmada somente após o envio da nota de empenho, ordem de serviço, autorização ou outra forma de pagamento.

A One Cursos reserva-se o direito em adiar ou cancelar os eventos se houver insuficiência de quórum, bem como substituir palestrantes, em caso fortuito ou força maior.

Por parte do treinando

O cancelamento da inscrição por parte do treinando deverá ser realizada com 3 (três) dias úteis de antecedência da realização do evento, após este prazo deverá ser feita a substituição ou solicitação de crédito no valor da inscrição.

Todos os Programas da ONE CURSOS poderão ser realizados "in company" por todo o Brasil.

Entre em contato conosco!

Aposentadorias Pensões Abono de Permanência Cálculos de Benefícios Administração Pública EC 103/2019. MPS nºs 1.180/2024 PORTARIA MPS 1.180/2024 PORTARIA MPS 1.499/2024
cookie
Ao fechar aceito os Termos de Uso.